JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000216-33.2020.5.14.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo Interno 0000216-33.2020.5.14.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO EXAME DOS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PREMATURO. SÚMULA 214 DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, limita-se a pleitear o processamento do agravo de instrumento, não impugnando o fundamento principal erigido na decisão agravada, qual seja: de que, em regra, não cabe recurso de revista contra decisão interlocutória, nos termos da Súmula nº 214 do TST, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST, ante a ausência de dialética recursal. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000216-33.2020.5.14.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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