JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000454-61.2018.5.08.0208

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo Interno 0000454-61.2018.5.08.0208, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA Nº 363 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a pretensão do Estado do Amapá no reconhecimento, por ausência de submissão a concurso público, da nulidade do contrato de trabalho que, consoante o acórdão regional, foi celebrado entre a parte reclamante e a associação nominada "Unidade Descentralizada de Educação", pessoa jurídica de direito privado, a qual prestou serviços ao Estado do Amapá, - sendo que o Tribunal Regional considerou válido o contrato de trabalho em questão, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, por não incidir a exigência constitucional do concurso público, e conclui ser inaplicável a Súmula nº 363 do TST à hipótese. III. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, ademais, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo reclamado e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (entidade de âmbito estadual). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. IV. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000454-61.2018.5.08.0208. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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