JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001848-63.2015.5.11.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0001848-63.2015.5.11.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a alegada questão da responsabilidade do ente público em face da inadimplência dos encargos trabalhistas pelo contratado foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Da leitura do acórdão embargado extrai-se que o entendimento consolidado nesta Corte Superior Trabalhista, à luz do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931, é de que o indicado art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não impede a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público, a quem cabe o ônus de provar a efetiva fiscalização da execução do contrato. Nessa linha de raciocínio, e considerando que foi constatado que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização do contrato, esta Sétima Turma concluiu pela ausência de dissonância entre o fundamento por ela anteriormente adotado e a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246, tornando inviável a realização do juízo de retratação. Assim, não se verifica a apontada omissão quanto à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001848-63.2015.5.11.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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