JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001209-27.2013.5.09.0663

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo Interno 0001209-27.2013.5.09.0663, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Recurso de Embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 (DEJT de 22/5/2020), firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou a SBDI-1, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. II. No caso dos autos, assentou-se, na decisão unipessoal agravada, que a condenação subsidiária fundou-se na efetiva demonstração de nexo de causalidade, porquanto explicitado, no acórdão objeto de retratação o inadimplemento de parcelas de trato sucessivo inerentes ao contrato de trabalho (salários e FGTS de todo o período contratual), contexto a partir do qual se concluiu por culposa a conduta da tomadora de serviços, em razão da ausência de vigilância das atividades empresariais da prestadora. Dessa forma, especialmente em razão da efetiva demonstração de nexo causal, não há como afastar a condenação subsidiária imposta à administração pública, conforme a diretriz perfilhada por esta Sétima Turma a partir do entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020), no sentido de que, se no acórdão desta Corte Superior objeto de retratação houver registro de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública, deve o ente público responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas. Impõe-se, assim, observar o referido entendimento, em razão do dever de autorreferência. III. Não há dissenso, portanto, entre o fundamento anteriormente adotado por esta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), o que torna inviável a realização do juízo de retratação. IV. Juízo de retratação que se deixa de realizar. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001209-27.2013.5.09.0663. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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