JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000412-62.2017.5.09.0129

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0000412-62.2017.5.09.0129, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE NATUREZA INTRÍNSECA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 353. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, cujo seguimento tenha sido denegado pelo Tribunal Regional. 2. No caso vertente, a pretensão da então embargante envolve a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado na instância regional e, posteriormente, ratificado pela egrégia Segunda Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, como se vê, de hipótese não prevista na Súmula nº 353, que ressalva, expressamente, os casos de cabimento de embargos contra acórdão de Turma do TST proferido em agravo e em agravo de instrumento. 4. Irretocável, pois, a decisão ora agravada. 5. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000412-62.2017.5.09.0129. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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