- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0010837-54.2015.5.03.0043, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 e RE 928.252) E NO ARE 791932. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 e RE 928.252) E NO ARE 791932. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " O serviço de "telemarketing" prestado por empresa interposta representa terceirização ilícita, pois se insere na atividade- fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64), entendimento firmado por esta Corte por meio do item I da Súmula 49 ". 2. Aparente contrariedade à Súmula 331 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 e RE 928.252) E NO ARE 791932. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Tal entendimento foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 791932, com repercussão geral também reconhecida, no qual examinada a possibilidade de terceirização do serviço de call center por empresa de telefonia . 3. No caso presente, portanto, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010837-54.2015.5.03.0043. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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