- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-72.2015.5.09.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CARGO DE CONFIANÇA. 2. DANO MORAL . NÃO PROVIMENTO. I. As razões trazidas na minuta do agravo de instrumento não demonstram o desacerto da decisão denegatória . II. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS.INTERVALOPRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART.384DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A PERÍODOS SUPERIORES A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. PROVIMENTO. I. I. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art.384da CLT, vigente à época dos fatos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por sua vez, superada a discussão acerca da constitucionalidade do art.384da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração dointervalonão fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina neste Tribunal Superior. II. Hipótese em que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art.384da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017), a Corte de origem limitou a aplicação do referido dispositivo de lei à hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. III. Tal entendimento viola o art.384da CLT, o qual não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do referidointervaloà luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000008-72.2015.5.09.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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