- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100928-70.2018.5.01.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O agravante insurge-se tão somente contra o foi decidido quanto ao tema " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO ", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos outros temas nela enfrentados ( "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST NA HIPÓTESE DE CONTRATO DE GESTÃO" ). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO ", negou-se provimento ao agravo de instrumento . 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, conforme se infere do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT não decidiu com esteio na tese de responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento, uma vez que concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. 6 - Com efeito, registrou a Corte Regional que " A terceirização não pode ser feita de forma irresponsável, sem atentar o ente público para sua responsabilidade social, principalmente quando se trata, como neste caso, de execução de atividade-fim do Ente Público, por cuja execução, face a relevância do serviço, ele é constitucionalmente obrigado. O Ente Público tem obrigação legal de estar atento para prevenir e impedir que as prestadoras de serviço atuem de forma ilícita para com seus empregados, tendo obrigação de exigir garantas contratuais sólidas e, ainda, exercer efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. In casu, não houve qualquer comprovação da devida fiscalização , sendo certo que, nos termos da Súmula nº 41 deste E. Tribunal, recai sobre dos Entes integrantes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização, verbis: ' SÚMULA Nº 41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA.(ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LE/ 8.666/93.) " Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços ' " (destaques acrescidos, fls. 695-696). 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100928-70.2018.5.01.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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