- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000434-80.2019.5.13.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA COMPROVADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre ônus da prova, na medida em que consta do acórdão do TRT que " a condenação tem por objeto títulos trabalhistas que foram arbitrariamente sonegados da reclamante, como títulos rescisórios, férias integrais vencidas e proporcionais, dentre outros, o que demonstra a inexistência de fiscalização efetiva da tomadora dos serviços, que não tomou nenhuma providência em relação ao descumprimento contumaz e reiterado de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora " (fl. 184). Não constou no acórdão recorrido, trecho transcrito, exatamente qual foi a delimitação fática do inadimplemento quanto às férias e outros títulos (ou seja, qual o período do inadimplemento, quais as circunstâncias etc.). Assim, não há como seguir no debate sobre a matéria nesta Corte Superior. 5 - Nesse cenário, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, o Tribunal a quo não reconheceu a responsabilidade subsidiária com fulcro em mera presunção da culpa do ente público, mas sim a partir da constatação de que efetivamente houve descumprimento do dever legal de fiscalização do contrato . 6 - Dessa forma, e considerando que conforme a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST o descumprimento reiterado, habitual e ostensivo das obrigações trabalhistas supera o mero inadimplemento pois configura efetiva prova da falta de fiscalização mínima pelo ente público, o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000434-80.2019.5.13.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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