JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000850-33.2019.5.14.0403

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0000850-33.2019.5.14.0403, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - Foi negado provimento ao agravo do ente público, interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Não há qualquer omissão, no aspecto. 3 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000850-33.2019.5.14.0403. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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