- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0010935-94.2019.5.03.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA LIQUIGUÁS DISTRIBUIDORA S.A.. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na decisão monocrática agravada, a responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não foi afastada a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas feita sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu a culpa in vigilando do ente público em virtude da falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse particular, o Colegiado de origem constatou que "a prestadora dos serviços já vinha descumprindo com o avençado desde o ano de 2017, contudo, as cobranças para regularizar as pendências somente vieram a ser realizadas em janeiro de 2019" e concluiu que "a tomadora dos serviços não foi diligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços" 5 - Nesse contexto, constata-se que o acórdão do TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 6 - Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010935-94.2019.5.03.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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