JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011063-27.2016.5.03.0107

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011063-27.2016.5.03.0107, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 353, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em tela, verifica-se que as Reclamadas não impugnaram ou sequer tangenciaram o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da 8ª Turma, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 353 do TST como óbice ao recebimento do apelo. Em verdade, o que se depreende do cotejo entre a decisão que denegou seguimento aos embargos e a petição do agravo é que as Embargantes limitam-se a reiterar o pleito de concessão da justiça gratuita e questionar a obrigatoriedade do pagamento do depósito recursal alegando que o pagamento implica cerceamento do direito de defesa. Impende ressaltar que o recurso interposto deve atacar a decisão recorrida com os fundamentos de fato e de direito, conforme disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Ademais, em casos de agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que, corretamente, denega seguimento ao recurso de embargos, por aplicação da Súmula 353/TST, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011063-27.2016.5.03.0107. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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