JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000993-48.2019.5.21.0008

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista 0000993-48.2019.5.21.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o pagamento relativo ao período de férias fora do prazo a que alude o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho gera ou não direito à percepção da dobra, inclusive com incidência no terço constitucional. 2. O artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República prevê o pagamento das férias com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. Resulta daí que o escopo da norma é proporcionar ao empregado o gozo das férias com recursos que viabilizem desfrutar desse período de descanso - o que é possível, pelo menos em tese, com o recebimento antecipado da remuneração das férias. Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estipulado no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho frustra a finalidade do instituto, ainda que o valor correspondente ao terço constitucional tenha sido pago, afigurando-se correta a aplicação, em tal hipótese, da sanção prevista no artigo 137 da norma consolidada, consoante disposto na Súmula n.º 450 desta Corte superior. 3. Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a Súmula n.º 450 do Tribunal Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000993-48.2019.5.21.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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