JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000302-87.2018.5.02.0361

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 1000302-87.2018.5.02.0361, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . FASE DE EXECUÇÃO. 1. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica , por si só , o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas integrantes do grupo econômico. III. O reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000302-87.2018.5.02.0361. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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