- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001593-96.2013.5.04.0511, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular do reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Óbice na Súmula 333/TST c/c o artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. SUBSTITUÍDOS NÃO ENQUADRADOS NO ART. 224 , § 2º, DA CLT. JORNADA SUPERIOR À 6ª DIÁRIA. PARCELA ASSEGURADA EM LEI. SÚMULA Nº 294 DO TST . Na hipótese dos autos, o sindicato autor pleiteou o pagamento de horas extras decorrentes do cumprimento de jornada superior a seis horas, ao fundamento de que os substituídos não estavam enquadrados na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Trata-se, pois, de parcela assegurada em lei. Nesse sentido, aplica-se a parte final da Súmula nº 294 do TST, a qual exclui a incidência da prescrição total quando se trata de parcela assegurada em lei. Óbice na Súmula 333/TST c/c o artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. Na hipótese, foi mantida a sentença no tocante à condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária aos substituídos, ocupantes dos cargos de "Assistente de Negócios" ou "Assistente A UN" ou "Assistente B UN". Concluiu a Corte de origem pela ausência de exercício de função de gerência/chefia, na forma exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a prova dos autos indica que a atuação dos substituídos no trabalho bancário tinha caráter meramente operacional, sem atribuições que requeiram grau diferenciado de confiança. Assim, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos . Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE . O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001593-96.2013.5.04.0511. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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