JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100207-10.2016.5.01.0061

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0100207-10.2016.5.01.0061, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE 5 ANOS DO ATO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 3. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. Conforme se infere da decisão do TRT, a pretensão do Reclamante não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência, no ano de 1994, da CBTU para a FLUMITRENS, já que há pretensão de cunho condenatório, que envolve modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como a reintegração e as vantagens pecuniárias derivadas. Nesse contexto, não há falar em imprescritibilidade da pretensão objeto desta ação. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100207-10.2016.5.01.0061. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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