- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0000594-30.2019.5.12.0053, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora . No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que a Reclamada figurou como dona da obra de um contrato de empreitada firmado com outras duas empresas (já condenadas em reclamação trabalhista ajuizada anteriormente pelo Reclamante) e que não foi demonstrada eventual fraude ou vinculação direta entre o Reclamante e a ora Reclamada. A par desse quadro fático descrito pelo acórdão regional, incide, em princípio, a norma jurídica que exclui a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra por obrigação trabalhista, salvo se ele atuou na condição de construtor ou de incorporador ( o que não foi demonstrado no caso dos autos) . Nesse contexto, o acórdão regional, que manteve a sentença de improcedência da reclamação, encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST. Ademais, a pretensão obreira de responsabilização da Reclamada (dona da obra) esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que solução contrária à proferida pelo TRT demandaria o revolvimento das provas dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000594-30.2019.5.12.0053. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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