JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001896-63.2015.5.02.0037

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001896-63.2015.5.02.0037, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTAO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. Há omissão no julgado quando o Órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. O Reclamado logrou demonstrar, na hipótese em análise, que os questionamentos levantados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, quanto ao pretendido reconhecimento da prescrição relativa às parcelas "13° salário de 2009 e férias 2008/2009". Como se sabe, não poderia esta Corte Superior analisar tal questão e declarar, de ofício, alegada prescrição, segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Além do mais, tal matéria deve ser necessariamente debatida nas Instâncias Ordinárias, e sua omissão impossibilitaria o exame perante esta Corte Superior. Nesse sentido também é a Súmula 153/TST, segundo a qual " Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)". Saliente-se, outrossim, que tal matéria se reveste de natureza fática, encontrando-se submetida ao exame das instâncias ordinárias. Imperioso, assim, que não paire dúvida alguma a respeito do quadro fático, a fim de se permitir a esta Corte aferir a adequação do enquadramento jurídico do tema na via recursal de natureza extraordinária. Logo, tendo em vista a recusa do Tribunal Regional em apreciar a referida omissão apontada em embargos de declaração, resulta evidenciada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicado a análise dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001896-63.2015.5.02.0037. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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