- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011163-74.2016.5.03.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização de serviços, tema objeto no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (com repercussão geral), ocorrido em 30/08/2018, pelo STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Demonstrada a divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (com repercussão geral), ocorrido em 30/08/2018, decidiu pela licitude da terceirização, independentemente da natureza da atividade desempenhada na empresa tomadora, seja atividade-fim ou atividade-meio. Na decisão, foi declarada a inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 desta Corte. Desse modo, inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa tomadora dos serviços pelo simples fato de o labor ocorrer em sua atividade-fim. Remanesce, entretanto, a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora de serviços ficará restrito aos casos em que a prova concreta dos autos demonstre a subordinação do trabalhador ao seu comando direto, hipótese que permanece jungida ao item III da Súmula 331 e, se mais recente, ao art. 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74. No caso dos autos, há registro expresso acerca da ausência de subordinação da reclamante ao tomador de serviços. Incabível, portanto, o reconhecimento do vínculo pretendido. A sentença julgou improcedente o pedido de isonomia e a reclamante não interpôs recurso ordinário quanto ao tema, tendo transitado em julgado o pedido. Incabível, portanto, o retorno dos autos à origem para análise o pedido. Pela relevância, registra-se que se está a aplicar a fortiori a exceção contida na Súmula 214 do TST, porquanto recorrível a decisão interlocutória que destoa da jurisprudência que emana do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011163-74.2016.5.03.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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