JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000350-50.2015.5.20.0011

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000350-50.2015.5.20.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência econômica . No caso, não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA - CONSTRUÇÃO CIVIL - DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Presente a transcendência econômic a. A Corte regional consignou que restou configurado contrato de empreitada, cujo objeto era ampliação das instalações da Petrobrás, sendo esta, portanto, dona da obra, premissa insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Sumula/TST nº 126. Vale ressaltar que, recentemente, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra, em caso de contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira. Tal possibilidade, contudo, não abrange os entes públicos da Administração direta e indireta, como é o caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000350-50.2015.5.20.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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