JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000663-65.2015.5.05.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000663-65.2015.5.05.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LIQ CORP S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, II, da CF . RECURSO DE REVISTA DA LIQ CORP S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, tampouco deferir eventual pedido de isonomia com os empregados desta, com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 do TST, ressalvado o entendimento do relator. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade - fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso em tela, não obstante o TRT não tenha reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, condenou-a solidariamente e deferiu diferenças salariais e outros benefícios próprios da categoria dos empregados da tomadora, inclusive previstos em normas coletivas, com fundamento na aplicação da OJ 383 da SBDI-1 do TST. Ademais, todos os pedidos pleiteados pela reclamante, e deferidos pelas instâncias ordinárias, dizem respeito a verbas e vantagens que seriam decorrentes unicamente da não mais reconhecida ilicitude da terceirização de serviços. Por conseguinte, resulta que referidos pleitos devem ser julgados improcedentes. Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ante o provimento dado ao recurso de revista da LIQ CORP S.A., e a consequente improcedência total dos pedidos da inicial, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por não mais subsistir interesse recursal. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000663-65.2015.5.05.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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