- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000086-43.2018.5.09.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede aresponsabilidade subsidiáriada Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpain vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpain vigilandoda administração pública.Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado.Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que " Vale dizer, os entes públicos serão responsabilizados subsidiariamente por créditos trabalhistas quando comprovado que agiram com culpa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Seria o caso de, por exemplo, faltar fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No presente caso, o 2º reclamado não comprovou ter realizado referida fiscalização (por exemplo, exigindo do 1º réu os holerites e comprovantes de recolhimentos legais relativos aos prestadores de serviços, por exemplo). Os documentos apresentados pelo 2º réu não comprovam efetiva fiscalização, ao meu entender. Ou seja, o 2º reclamado não se desincumbiu do ônus, que lhe cabia (arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC), de demonstrar a realização de efetiva fiscalização. (...) A fiscalização que se exige é aquela vigilância preventiva, contínua, capaz de identificar, precocemente, quaisquer falhas no cumprimento do contrato, postura esta não demonstrada pelo reclamado Município de Curitiba ". (destacamos). Portanto,o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpain vigilandodo Município de Curitiba através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos,está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conheço. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000086-43.2018.5.09.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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