JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001031-51.2019.5.22.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001031-51.2019.5.22.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2/2/2021, na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Registre-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a mera transcrição da parte dispositiva do acórdão não atende à finalidade da norma , pois não permite o cotejo de teses com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional julgou razoável o percentual de 10% atribuído pela sentença aos honorários de advogado. A decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001031-51.2019.5.22.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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