- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011061-05.2016.5.18.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inviável o processamento do agravo de instrumento, eis que a reclamada, em suas razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que se limita a transcrever o capítulo do v. acórdão regional que adotou a r. sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), no qual não há nenhuma tese jurídica que permita estabelecer o confronto analítico com a ofensa apontada ao art. 5º, LXXXIV, da CR. Aplicação do art. 896, § 1º-III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Diante de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 5. Em 11.10.2018, entretanto, o e. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." 6. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 7. Todavia, é imperioso registrar que, tratando-se a tomadora dos serviços de entidade da Administração Pública, a sua responsabilidade subsidiária depende de prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando na execução do contrato (RE 760.931 - Tema 246), situação não analisada nos presentes autos. 8. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dá de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços públicos . 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização de atividade-fim da empresa concessionária de serviço público, embora não tenha reconhecido o vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido, por afronta ao art. 5º, II, da CR e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011061-05.2016.5.18.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.