JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100906-38.2018.5.01.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100906-38.2018.5.01.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". (sublinhamos) 3. Nesse cenário, registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por entender que restara comprovada a falha de fiscalização do contrato, conforme se extrai do seguinte trecho: "a despeito de apresentar documentos em que demonstra ter constatado o descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas por parte da primeira ré e documentos em que teria notificado a mesma para prestar esclarecimentos, inclusive com advertências e multas, id. 02b06bc e seguintes - o que, em tese, demonstraria uma efetiva fiscalização por parte da segunda ré, disso sua conduta não passou, não adotando quaisquer medidas efetivas à penalização da contratada, exatamente para salvaguardar eventual responsabilidade subsidiária com fulcro na culpa in vigilando nos termos da referida S. 331 do C. TST ". 5. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da comprovada falha de fiscalização, está em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100906-38.2018.5.01.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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