JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010408-35.2017.5.18.0129

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0010408-35.2017.5.18.0129, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA POR TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da terceirização de atividade-fim da empresa tomadora de serviços detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MULTA POR TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDDADE-FIM. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Consequentemente excluídas da condenação a multa e os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010408-35.2017.5.18.0129. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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