JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000103-45.2015.5.06.0145

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0000103-45.2015.5.06.0145, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que, através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio dos sócios da empresa devedora. Registrou que, " considerando infrutífera a execução em face dos bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas, inafastável a desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão do patrimônio da pessoa física dos sócios e/ou administradores, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28, do CDC e ainda no artigo 50, do CC/2002 ". Verifica-se, assim, que eventual violação do dispositivo da Constituição Federal invocado (5º, inciso LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 50 do Código Civil, art. 28 do CDC, art. 49 da Lei 5.764/1971 e art. 4º da Lei 9.605/98). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000103-45.2015.5.06.0145. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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