JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010981-96.2016.5.03.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010981-96.2016.5.03.0009, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA Nº 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A egrégia Presidência da Segunda Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, acerca da possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica para fins de não recolhimento de depósito recursal e de custas, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada, atraindo o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula nº 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010981-96.2016.5.03.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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