JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0156000-90.2009.5.01.0056

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0156000-90.2009.5.01.0056, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o executado logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF . 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos , e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros (hipótese dos autos), bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado não tiveram intuito protelatório, uma vez que buscavam apenas manifestação expressa do Regional acerca da violação da coisa julgada, adequando-se às hipóteses previstas na legislação pertinente, razão pela qual não é devida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0156000-90.2009.5.01.0056. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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