- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010141-90.2018.5.15.0071, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - INTRANSCENDÊNCIA DAS QUESTÕES DE FUNDO VEICULADAS NA REVISTA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT), as questões de fundo veiculadas na revista do Reclamado (cargo de confiança e horas extras) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 200.000,00 - págs. 289 e 635) não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito, notadamente em face da falta de viabilidade do apelo. Com efeito, a revista nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, por tropeçar no obstáculo da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento do Demandado desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, LIV e LV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, no caso de percepção, pelo Trabalhador, de salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, esgrimido pelo Reclamante como violado, trata do acesso à justiça, do devido processo legal e do direito de defesa de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e a gratuidade de justiça, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem, ao tempo da interposição da ação, ganhava acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu , o TRT da 15ª Região aplicou a nova lei para indeferir o benefício da gratuidade de justiça deferido pelo Julgador de piso ao Autor, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que informou perceber salário acima do teto legal. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça, do devido processo legal, do direito de defesa e de gratuidade de justiça para os necessitados, razão pela qual o inconformismo obreiro não prospera. Agravo de instrumento do Autor desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010141-90.2018.5.15.0071. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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