- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020149-36.2017.5.04.0664, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Reclamado, quer pelas matérias em debate (honorários advocatícios e gratuidade de justiça), que não são novas (CLT, art. 896-A, §1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da verba honorária, objeto de insurgência recursal (R$ 4.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, ficou registrada a incidência dos óbices do art.896, § 1º-A, I, da CLT em relação à justiça gratuita sindical, bem como do art. 6º da Instrução Normativa 41 do TST em relação à pretensão de se aplicar as regras de honorários advocatícios sucumbenciais, previstas no novel 791-A da CLT, a presente ação, valendo sinalizar que a inaplicabilidade de tais inovações para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da reforma trabalhista foi reafirmada por esta Corte Superior em seu Tribunal Pleno no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Min. Rel. José Roberto Freire Pimenta). 2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido . Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020149-36.2017.5.04.0664. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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