JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000497-64.2016.5.13.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 0000497-64.2016.5.13.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO FEDERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENFERMEIROS. O enquadramento sindical dos empregados segue a regra da atividade preponderante desempenhada pelo empregador, com exceção dos trabalhadores integrantes de categorias profissionais diferenciadas. No caso em exame, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos probatórios dos autos, concluiu que a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços na área de saúde na esfera federal. Segundo o TRT, à hipótese em discussão não se aplica o disposto no artigo 581, § 1º, da CLT, pois a reclamada não é uma empresa que realiza diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante. Ainda de acordo com as provas examinadas pelo Regional, o sindicato, ora agravante, não representa a atividade preponderante dos trabalhadores da reclamada, mas apenas uma categoria de profissionais que lhe prestam serviços, qual seja a de enfermeiros. O Sindicato dos Enfermeiros, por sua vez, pretende que lhe seja destinada a contribuição sindical referente aos profissionais da categoria diferenciada dos enfermeiros que prestam serviços para a reclamada. Assim, nos termos dos artigos 511, §§ 2° e 3°, 513 e 579 da CLT, no âmbito da reclamada, a contribuição sindical relativa aos empregados pertencentes à categoria diferenciada deve ser recolhida em favor do sindicato representativo da respectiva categoria. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000497-64.2016.5.13.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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