- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0010092-72.2018.5.18.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO REGIONAL PELA QUAL SE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. RAZÕES DE AGRAVO EM QUE SE IMPUGNA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. O agravo de instrumento interposto pela executada não foi provido, haja vista ser "incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento", conforme diretriz traçada na Súmula nº 218 do TST. Nas razões de agravo, a agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 214 desta Corte, que não foi utilizada como fundamento para se denegar provimento ao recurso interposto.Nesse contexto, verifica-se que a parte deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, inciso I, do TST. Desse modo, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010092-72.2018.5.18.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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