JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-79.2020.5.10.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-79.2020.5.10.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 2 - O ente público reclamado alega que o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorreu em omissão no que toca ao exame de todos os documentos que demonstram que não houve culpa in vigilando, sobretudo aqueles referentes às circunstâncias e prazos para pagamento das verbas rescisórias decorrentes da mediação realizada pelo MPT. 3 - As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, que registrou de forma expressa e detalhada que o conjunto fático-probatório demonstra não apenas a efetiva culpa in vigilando (em virtude do atraso após a mediação do MPT, bem como diversos outros acontecimentos), mas igualmente a efetiva culpa in eligendo. No caso dos autos a responsabilidade subsidiária foi reconhecida não apenas em razão do atraso no pagamento das parcelas rescisórias diretamente pelo ente público após a mediação do MPT, mas com base em todo o contexto probatório que demonstrou a culpa inequívoca do ente público quanto aos fatos contratuais anteriores à rescisão contratual. Assim, não é relevante, para o desfecho da lide, saber com exatidão as circunstâncias e os prazos para pagamento das verbas rescisórias decorrentes da mediação realizada pelo MPT. 4 - Houve, portanto, efetiva e minuciosa entrega de prestação jurisdicional sobre todos os aspectos suscitados pelo reclamado nos embargos de declaração, ainda que mediante conclusão contrária a seus interesses. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No caso concreto, depreende-se do trecho do acórdão transcrito que o TRT concluiu que houve efetiva culpa in eligendo e in vigilando do ente público. De um lado, o TRT registra que o ente público tinha ciência do reiterado inadimplemento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, seja mediante diferentes paralisações dos trabalhadores terceirizados, seja mediante denúncia efetuada ao MPT. Ainda assim, renovou o contrato de prestação de serviços. De outro lado, mesmo diante de tais circunstâncias, não reteve o valor das faturas a fim de proceder ao pagamento diretamente aos trabalhadores terceirizados e tampouco cuidou de incluir no aditivo contratual exigência de garantia por parte da prestadora a fim de poder realizar, mediante essa outra fonte, tais pagamentos, como recomenda o TCU. Por fim, depois da transação realizada com a prestadora de serviços por meio de mediação do MPT, a fim de resolver o pagamento das verbas rescisórias, quedou-se inerte por mais de um mês na quitação dos valores devidos à reclamante, remanescendo ainda outras parcelas. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000033-79.2020.5.10.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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