JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-54.2017.5.12.0046

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-54.2017.5.12.0046, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO ANALISADA. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000469-54.2017.5.12.0046. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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