JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020880-41.2015.5.04.0522

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0020880-41.2015.5.04.0522, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA JORNADA POR MEIO DA MÉDIA FÍSICA DOS CARTÕES PARCIALMENTE JUNTADOS AOS AUTOS. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020880-41.2015.5.04.0522. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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