JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001173-05.2018.5.23.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0001173-05.2018.5.23.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa "in vigilando" da reclamada, pois, no caso dos autos o TRT constatou que "a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre simplesmente da inadimplência do tomador de serviços quanto às verbas trabalhistas, mas sim da omissão culposa da Administração quanto ao dever legal de fiscalizar o contrato (Súmula 331, V, do TST). Constatada a culpa " in vigilando " do Ente Público, mormente diante dos atrasos salariais e dos recolhimentos de FGTS da obreira, a condenação subsidiária é medida que se impõe". Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizada, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Nesse contexto, portanto, não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001173-05.2018.5.23.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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