JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001628-86.2013.5.18.0181

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001628-86.2013.5.18.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Hipótese em que esta Segunda Turma entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes da isonomia salarial. Ocorre que, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 25, § 1º, da Lei 8.985/97, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE . 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 4. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual " reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". 5. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes da isonomia salarial. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001628-86.2013.5.18.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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