- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0000535-72.2010.5.01.0050, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. OEFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST . Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Nesse cenário, não há como realizar o destrancamento do apelo, quando a Parte pretende discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial - decorrentes de uma decisão já transitada em julgado - e que estão em harmonia com a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) - como na hipótese dos autos . Na mesma senda, não se viabiliza a pretensão que demanda o reexame dos cálculos homologados e da coisa julgada formada em fase de conhecimento, pois vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000535-72.2010.5.01.0050. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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