- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010410-84.2020.5.15.0128, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS ATIVIDADES DO CONCESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE . A inadimplência das obrigações trabalhistas por empresa concessionária de serviço público não enseja a responsabilização do Ente Público concedente daquele serviço (transporte coletivo de passageiros), em razão da encampação dos serviços públicos prestados. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de concessão de serviços públicos, o ente público concedente apenas realiza o gerenciamento e a fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, não se confundindo com a figura do tomador de serviços a que alude a Súmula 331, IV/TST. Essa é a inteligência da OJ transitória nº 66/SBDI-1/TST, aplicada ao caso analogicamente. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010410-84.2020.5.15.0128. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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