- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000468-10.2011.5.09.0096, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT reformou a sentença no tocante ao intervalo intrajornada concernente aos "dias normais" de trabalho, o qual, após análise da prova oral, concluiu ser de 30 minutos, e não 15 minutos, como consignado pelo Juízo de 1º grau. De outra parte, verifica-se que a questão referente à suposta confissão das reclamadas, ventilada no recurso de revista da reclamante, sequer foi objeto de apreciação no acórdão regional, valendo salientar que não foram opostos embargos de declaração para instar o TRT a se manifestar sobre a matéria. Desse modo, diante da falta de prequestionamento, incide o óbice preconizado na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - BANCÁRIO - LICITUDE - ISONOMIA - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. Diante da possível violação dos artigos 5º, II, e 170 da Constituição Federal, recomendável, pois, o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - BANCÁRIO - LICITUDE - ISONOMIA - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. (violação aos artigos 5º, caput e II, 7º, XXXII e XXXIV, 22, I, 37, caput, e II, e 170 da Constituição Federal, 461, 581 da CLT, 265 do Código Civil, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 10, §7º, do Decreto-Lei nº 200/67, 12 da Lei nº 6.019/74, contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, 363, 374 e à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, todas do TST, e divergência jurisprudencial) A Suprema Corte, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG ( tema de Repercussão Geral nº 725 ), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese jurídica: "I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991". O STF declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão, ora recorrida, ao se manifestar no sentido da ilicitude da terceirização havida entre as empresas reclamadas, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do referido Tema 725. Além do mais, no dia 19/05/2021, foi publicado o acórdão do Precedente RE 635.546 (Tema 383), no qual o STF consolidou a seguinte tese de repercussão geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Por essa razão, como corolário do julgamento do RE 958.252/MG ( Tema 725 ), mesma ratio decidendi consagrada no ARE 791.932/DF (Tema 739), e do RE 635.546 (Tema 383), deve ser afastado tanto o reconhecimento da ilicitude da terceirização, quanto à aplicação à autora dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria profissional dos empregados bancários, mantida apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000468-10.2011.5.09.0096. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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