- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
TST – Agravo Interno 0001026-24.2016.5.05.0029, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 04/10/2021, p. 13/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM FULCRO NOS ARTS. 1.021 DO CPC E 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST PARA COMBATER DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Mostra-se incabível a interposição de agravo interno com fundamento nos arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST para combater decisão denegatória de recurso extraordinário que não está fundamentada no sistema de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, quando há disposição legal específica para veicular sua pretensão - no caso, o agravo em recurso extraordinário de que trata o art. 1.042 do CPC. 2. A parte não poderia ter ingressado com agravo interno para infirmar decisão fundada na Súmula nº 281 do STF. 3. Não há dúvida plausível sobre a interposição do recurso na espécie, por expressa previsão legal e disciplina própria, consubstanciando equívoco inescusável da parte recorrente a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Trata-se de hipótese de incidência da multa específica prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo não conhecido, por incabível. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001026-24.2016.5.05.0029. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/10/2021. Juntado aos autos em 13/10/2021.)
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