JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010220-75.2015.5.01.0035

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
13/10/2021

TST – Agravo 0010220-75.2015.5.01.0035, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 04/10/2021, p. 13/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). 2. O acórdão proferido pela Turma desta Corte está fundamentado em óbice de natureza processual (Súmula nº 126 do TST), o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário, nos termos do Tema 181. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório do agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010220-75.2015.5.01.0035. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/10/2021. Juntado aos autos em 13/10/2021.)
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