JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010720-24.2018.5.15.0011

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010720-24.2018.5.15.0011, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1 - EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 245924-02/2020. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. De acordo com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 245924-02/2020 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da reclamada, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. 2 - RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINUTOS RESIDUAIS (RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa liberar recurso de revista que, submetido ao rito sumaríssimo, a parte não indica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta de dispositivo da Constituição Federal, consoante exige o art. 896, § 9º, da CLT, o que torna desnecessário o exame dos indicadores de transcendência quanto às matérias jurídicas de fundo veiculadas no recurso de revista . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010720-24.2018.5.15.0011. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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EMENTA: I - EXAME DA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 47635/2021. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. De acordo com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de m…

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