- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0000095-42.2018.5.11.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Na hipótese dos autos, a ré sequer aponta efetivamente quais questões suscitadas e relevantes para o deslinde da controvérsia não foram apreciadas. Desse modo, torna-se inviável o confronto com o acórdão embargado, a fim de se aferir a ocorrência (ou não) de vício sanável por meio de embargos de declaração e eventualmente repará-lo. As extensas alegações veiculadas na peça recursal evidenciam na realidade o notório propósito de ver discutida a questão de fundo apresentada no recurso de revista. Diante do inequívoco intuito protelatório dos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Amazonas, aplico-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Embargos conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000095-42.2018.5.11.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.