- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0010975-48.2017.5.03.0173, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/2017. CALL CENTER. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1 - Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização e, em consequência, reformou a sentença que reconhecera o vínculo de emprego da autora diretamente com o tomador de serviços (Banco Bradesco), aduzindo que "Os pedidos iniciais relacionados ao pagamento das diferenças salariais e benefícios aplicáveis à categoria dos bancários, inclusive horas extras, são mesmo improcedentes, haja vista dependerem do reconhecimento da nulidade da terceirização e da isonomia salarial com a respectiva categoria, o que não se constata na hipótese em análise" (pág. 1884); 2 - O e. STF, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços; 3 - Na hipótese dos autos , e diante dos fundamentos supra, constata-se que a Corte Regional, ao concluir pela licitude da terceirização, afastando a aplicação das normas legais e convencionais referentes aos empregados do Banco tomador de serviços e, em consequência, o pagamento das parcelas daí decorrentes, dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, razão pela qual não se vislumbram as violações legais apontadas nem a contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST. Os arestos colacionados mostram-se ultrapassados pela atual Jurisprudência do STF e desta Corte; 4 - Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010975-48.2017.5.03.0173. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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