JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001073-75.2014.5.03.0044

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001073-75.2014.5.03.0044, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SOBRESTAMENTO DO FEITO. O pedido de suspensão da marcha processual perdeu o objeto em razão dos julgamentos da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses do recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida - aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - CALL CENTER - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 331, III e violação dos arts. 2º e 3º da CLT justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - CALL CENTER - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, ao concluir pela ilicitude do contrato de terceirização de serviços, ratificando o vínculo de emprego com o banco reclamado e o direito da autora aos benefícios convencionais dos empregados do tomador de serviços e chancelando a responsabilidade solidária das empresas pela condenação, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 331, III e violação dos arts. 2º e 3º da CLT e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente do presente recurso de revista, bem como a análise do agravo de instrumento da reclamada CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista do reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . conhecidos e providos e agravo de instrumento da reclamada CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001073-75.2014.5.03.0044. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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