- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001482-81.2017.5.02.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. Nas razões de revista a parte cingiu-se a apontar genericamente a má aplicação da Súmula nº 331 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, dada a incidência, na espécie, da diretriz perfilhada na Súmula nº 221 do TST. De outra parte, não se caracteriza a violação apontada aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a solução do litígio não se deu com base nas normas de distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na prova efetivamente produzida nos autos. Com relação à violação apontada ao art. 730 do Código Civil, não impulsiona o recurso de revista ao conhecimento, porquanto refoge à controvérsia havida nos autos. De todo o exposto, conclui-se que o recurso de revista encontra-se mal aparelhado, com o que o presente agravo de instrumento não merece provimento, ainda que por fundamento diverso do indicado no despacho denegatório da revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e provido. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior, à qual me curvo por disciplina judiciária, tem se firmado no sentido de que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura odano moral, salvo se comprovada situação vexatória ou degradante que cause abalo ao empregado. Entende-se, para tanto, que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT já tem a finalidade de compensar o prejuízo sofrido com o referido atraso. No caso concreto, como não foi evidenciada no acórdão recorrido a inequívoca comprovação da repercussão nefasta na órbita dos direitos da personalidade do autor, a condenação ao pagamento de indenização pordano moralcontraria a notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001482-81.2017.5.02.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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