JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011036-52.2017.5.15.0082

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0011036-52.2017.5.15.0082, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT conferiu natureza salarial ao auxílio-alimentação, condenando a parte ora agravante ao pagamento dos devidos reflexos. Pontuou para tanto que " a reclamante estava lotada em São José do Rio Preto desde 1988 e que a CCT de 1992/1992 não transmudava a natureza do auxílio-alimentação como parcela indenizatória", registrando, ainda, que " quando houve inclusão da reclamada no PAT, em 1992, a reclamante já se beneficiava de uma condição mais favorável ao receber o auxílio alimentação com natureza salarial". Diante de tais premissas fáticas insuscetíveis de reexame, verifico que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 413 da SBDI-1. Dessa forma, tal como conferido pelo e. TRT, o auxílio-alimentação possui caráter salarial, pois tendo sido a empregada admitida em data anterior , a superveniência de instrumentos coletivos atribuindo caráter indenizatório às parcelas ou a posterior adesão da empresa ao PAT não possuem o condão de alterar sua natureza jurídica. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011036-52.2017.5.15.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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