- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0021840-28.2017.5.04.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA . O e. TRT determinou que as " obrigações decorrentes da sucumbência do reclamante ficarão em condição suspensiva, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT, independentemente da obtenção em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa " . Ocorre que, a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, apenas na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade , nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Desta maneira, correta a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso, por ofensa ao supracitado artigo e, no mérito, deu-lhe provimento para, mantendo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinar que a referida verba ficasse sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão, apenas se a parte não tiver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021840-28.2017.5.04.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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